Setor Técnico de Informática

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Setor Técnico de Informática

Fornecimento de informações - Investigação em redes corporativas

projeto de lei de cibercrimes que tramita (há dez anos!) no Congresso Nacional - que em seu estágio atual, propõe:

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14

 

Spam

Vírus, worms e códigos maliciosos em geral

Antes de prosseguirmos, vale a pena relembrar os conceitos de vírus, worms, trojans e malwares em geral, através dos seguintes artigos publicados pelo InfoGuerra: "O que são vírus, worms e trojans" e "O que são códigos maléficos híbridos?".

Está ficando difícil de saber quem veio primeiro: o ovo ou a galinha, ou seja, será que os spams foram descobertos como veículo para proliferação dos vírus e outros malware ou será que os desenvolvedores de vírus e demais malware (os coders) descobriram mais uma maneira de soltar seus "bichos"? Há quem fale em um pacto entre spammers e produtores de malware, dado a sua característica em comum: a busca do anonimato.

O fato é que certos vírus e worms se propagam por e-mail e para convencer o usuário a executar o arquivo anexo (o vírus) usam recursos análogos aos usados pelos spammers. Concluindo, um e-mail infectado e com uma história ou frase qualquer tentando convencer o usuário a abri-lo, é um e-mail não solicitado, logo é spam.

Alguns exemplos são os worms Fizzer e o Sobig.F. Ainda falando da relação entre spam e código malicioso, vale lembrar dos e-mails fraudulentos que pedem para o usuário executar um determinado arquivo anexo para atualizar seu cadastro ou corrigir seu sistema. O referido arquivo é um código malicioso que pode ser um trojan ou somente um keylogger. É spam, certo?

Para finalizar, apenas uma última consideração: uma coisa é o e-mail de spam que carrega o vírus/malware anexo, outra coisa é o e-mail de spam que propaga o boato de um vírus poderoso, capaz de comer seu disco com farinha. No entanto, ambos são spam.

(*) Renata Cicilini Teixeira é bacharel e mestre em Ciências da Computação pela USP de São Carlos e Analista de Segurança Sênior do Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança (CAIS) da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP).